InícioServiços › Medidas de Autoproteção
Serviço · SCIE · 1.ª Categoria de Risco

Medidas de Autoproteção

Elaboração e implementação das Medidas de Autoproteção exigidas pelo regime de Segurança Contra Incêndio em Edifícios (DL 220/2008 e Portaria 1532/2008), para edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco.

O que inclui

  • Caracterização do edifício ou recinto: utilização-tipo, efetivo, locais de risco e confirmação da categoria de risco.
  • Registos de Segurança (art. 201.º do RT-SCIE): organização dos relatórios de vistoria, ações de manutenção e ocorrências relacionadas com a segurança contra incêndio.
  • Procedimentos de Prevenção (art. 202.º do RT-SCIE): regras de exploração e de comportamento adaptadas à atividade, acessibilidades, meios de intervenção e conservação dos espaços.
  • Instruções de segurança e organização documental prontas para consulta e auditoria.
  • Apoio na submissão à entidade competente e no acompanhamento de inspeções, que na 1.ª categoria de risco são da competência do município.
Âmbito do serviço — e transparência sobre ele: este serviço destina-se a edifícios e recintos da 1.ª categoria de risco. Para as 2.ª, 3.ª e 4.ª categorias, a lei (art. 15.º-A do DL 220/2008) reserva a elaboração das medidas de autoproteção a técnicos com certificação de especialização reconhecida pelas Ordens profissionais. Se na triagem inicial concluirmos que o seu espaço se classifica acima da 1.ª categoria, dizemos-lho de imediato e sem custos.

Para que espaços

  • Lojas e estabelecimentos comerciais de pequena dimensão.
  • Escritórios e espaços de serviços.
  • Pequenos armazéns, oficinas e unidades industriais de menor risco.
  • Estabelecimentos de restauração e bebidas de pequena dimensão.
  • Outros edifícios e recintos classificados na 1.ª categoria de risco.

Quando recorrer a este serviço

  • Abertura ou entrada em exploração de um estabelecimento.
  • Edifício em funcionamento sem Medidas de Autoproteção — a obrigação abrange também os edifícios existentes.
  • Notificação da câmara municipal ou da ANEPC na sequência de inspeção.
  • Alteração de utilização, remodelação ou mudança de atividade que exija atualização das medidas.

Serviço prestado por engenheiro civil inscrito na Ordem dos Engenheiros (n.º 68736) e Técnico Superior de Segurança no Trabalho (nível 6), com experiência em gestão de segurança e emergência em edifícios e recintos de utilização intensiva. As Medidas de Autoproteção são auditáveis a qualquer momento — entregamos documentação organizada para que a fiscalização não seja um problema.

O seu estabelecimento tem as Medidas de Autoproteção em dia?

Diga-nos a atividade e a dimensão do espaço e fazemos a triagem da categoria de risco sem compromisso — proposta inicial com âmbito, prazo e honorários em até 48 horas úteis.

Pedir orçamento