O que inclui
- Identificação da utilização-tipo e cálculo do efetivo, com classificação da categoria de risco.
- Verificação das condições exteriores: acessibilidade a meios de socorro, hidrantes e limitações de propagação.
- Condições de evacuação — caminhos, distâncias, larguras úteis, saídas e vias verticais.
- Resistência ao fogo dos elementos estruturais e de compartimentação, e reação ao fogo dos materiais.
- Definição dos sistemas ativos: deteção, alarme, iluminação de emergência, sinalização, extinção e controlo de fumo.
- Peças desenhadas, memória descritiva ou ficha de segurança, e termo de responsabilidade.
Categoria de risco — o que muda
- 1.ª categoria: em muitas utilizações-tipo basta ficha de segurança, sem projeto completo.
- 2.ª categoria: exige projeto de especialidade, apreciado no âmbito do licenciamento municipal.
- 3.ª e 4.ª categoria: exige projetista credenciado e apreciação pela ANEPC, com taxas próprias.
- A categoria depende da altura, do efetivo, da carga de incêndio e do tipo de utilização — não da área isoladamente.
Enquadramento regulamentar
- Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro, na redação dada pelo DL n.º 224/2015 — regime jurídico da SCIE.
- Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro — Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndio em Edifícios.
- Obrigação de Medidas de Autoproteção em exploração — ver Medidas de Autoproteção.
O erro mais caro nesta especialidade é classificar mal a categoria de risco no início. Uma reclassificação a meio do processo obriga a refazer o projeto e a mudar de entidade apreciadora. Por isso a triagem é o primeiro passo e não é faturada.
Quem assina
Executamos diretamente projetos e fichas de segurança em utilizações-tipo da 1.ª e 2.ª categoria de risco. Para a 3.ª e 4.ª categoria, a lei exige projetista com credenciação específica: nesses casos coordenamos a especialidade com técnico credenciado. Fazemos a triagem da categoria de risco sem custos, antes de qualquer proposta.